Subsídios Natal e Férias

LEGISLAÇÃO PENHORAS – Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis

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Comentário : É um procedimento que não tenho, penhorar subsídios, tanto o Natal ou de Férias! Principalmente quando essa indicação é recebida pelos Solicitadores! 

Quando se recebe uma notificação do Juiz, devemos questionar o Tribunal novamente! (Questionar o Solicitador = Zero ) 
Não estamos obrigados, como entidade empregadora, cabe ao executado! 

As dívidas/penhoras são para se pagar! No entanto, garantir sempre os 485 Euros ! 

ADSE sempre como desconto “obrigatório” 😉 e já agora a quota do sindicato


“CAPÍTULO IV
Disposições finais

Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.

Data: 20-10-1980


Estado: Vigente


Resumo: Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.


Publicação: Diário da República – Série I, N.º 243, de 20.10.1980, Páginas 3475 a 3477



Informação Adicional: – Os artigos 3.º e 12.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de Maio.
LEGISLAÇÃO PENHORAS – Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.



in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211

TEXTO :
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 496/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 20 de Outubro de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 8.º, n.º 2, onde se lê «exercício efectivo de funções, independentemente da entidade processadora» deve ler-se «exercício efectivo de funções, com a categoria e diuturnidades a que tinha direito quando passou àquela situação, independentemente da entidade processadora».
No artigo 11.º, n.º 2, onde se lê «tenham direito na data em que iniciam o gozo das férias» deve ler-se «tenham direito no dia 1 do mês referido no artigo anterior».
No artigo 13.º, onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 1.º com base» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo 11.º com base».
No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «referido no n.º 2 do artigo 1.º» deve ler-se «referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º».
No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê «O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 16.º é aplicável» deve ler-se «O disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 16.º é aplicável».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1980. – O Secretário-Geral, França Martins.

regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias

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Lei n.º 11/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28

Assembleia da República
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013

Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar
durante o ano de 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e
de férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 3.º

Subsídio de Natal

1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.

2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.